Composição
Artigo 4.º (do Regimento)
1. Integram o CME:
a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside;
b) O Presidente da Assembleia Municipal;
c) O Vereador responsável pela educação;
d) O Presidente da Junta de Freguesia eleito pela Assembleia Municipal em representação das freguesias do Município;
e) O Delegado Regional de Educação do Centro, ou quem o Diretor Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGESTE) designar em sua substituição;
f) O representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC);
g) O Diretor do Agrupamento de Escolas de Vila Nova de Paiva.
2. Integram ainda o CME os seguintes representantes, cujas estruturas representadas existem no Município:
a) Um representante do pessoal docente do Ensino Secundário do Agrupamento de Escolas de Vila Nova de Paiva, eleito pelos docentes do respetivo grau de ensino;
b) Um representante do pessoal docente do Ensino Básico do Agrupamento de Escolas de Vila Nova de Paiva, eleito pelos docentes do respetivo grau de ensino;
c) Um representante do pessoal docente da Educação Pré-Escolar do Agrupamento de Escolas de Vila Nova de Paiva, eleito pelos docentes do respetivo grau de ensino;
d) Um representante do Conselho Pedagógico do Agrupamento de Escolas de Vila Nova de Paiva, eleito pelos membros do Conselho Pedagógico, não podendo ser designado o diretor;
e) Dois representantes da Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas de Vila Nova de Paiva;
f) Um representante da Associação de Estudantes do Agrupamento de Escolas de Vila Nova de Paiva;
g) Um representante do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) do Dão-Lafões;
h) Um representante do Centro Distrital de Viseu do ISS – Instituto da Segurança Social, I.P.;
i) Um representante do Centro de Emprego e Formação Profissional de Viseu;
j) Um representante da Guarda Nacional Republicana (GNR);
k) Um representante do Conselho Municipal da Juventude, quando exista.
3. Os representantes a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior são eleitos pelos docentes do respetivo grau de ensino.
4. O representante a que se refere a alínea d) do n.º 2 é eleito pelos membros do Conselho Pedagógico, não podendo ser designado o Diretor.
5. De acordo com a especificidade das matérias a discutir no CME, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.